As questões abordadas nesse post têm como objetivo trazer uma orientação inicial para a família, cada processo possui suas peculiaridades e os detalhes devem ser avaliados caso a caso.
I.1 MODALIDADES DE INVENTÁRIO
O procedimento pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente.
A forma extrajudicial é mais simples e célere, pois é realizada diretamente em um cartório de notas. Na outra forma, se dá por meio de uma ação judicial denominada Ação de Inventário, que, por correr em juízo sujeita-se aos trâmites e prazos do judiciário, normalmente sendo mais demorada, complexa e custosa.
Para que o inventário possa ser realizado extrajudicialmente, alguns requisitos devem ser atendidos, são eles:
- Os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Os herdeiros devem estar de acordo com a divisão dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento;
- Os herdeiros devem ser assistidos por advogado;
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de testamento não inviabiliza a opção pela via extrajudicial, desde que cumpridos os demais requisitos e que haja prévia homologação judicial do testamento.
Tanto na forma judicial quanto na extrajudicial é obrigatória a assistência de um advogado.
I.2 TESTAMENTO
Como mencionado acima, a existência de testamento não obsta a realização do inventário pela via extrajudicial, entretanto deve ser observada a necessidade prévia de ingressar com a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.
Nesta ação o testamento será avaliado quanto ao preenchimento dos seus requisitos de validade, bem como o cumprimento das disposições de última vontade. Por meio desta ação será emitido o Termo de Registro do testamento, que possibilitará o trâmite do inventário pela via extrajudicial.
Importante frisar que esta ação será necessária independentemente da via eleita para a realização do inventário.
I.3 PROCEDIMENTO
Abaixo elencamos os principais passos para a elaboração do inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Importante observar que o prazo para abertura do inventário é de 60 (sessenta dias), que deverá ser concluído no 12 (doze) meses subsequentes.
- Eleição do inventariante que ficará responsável pela administração dos bens, pela representação do espólio e condução do inventário;
- Contratação do advogado que assistira à realização do inventário;
- Levantamento dos bens, direitos e dívidas;
- Análise da situação do bens e
- Quitação das dívidas;
- Preparação da documentação dos bens e solicitação das certidões necessárias;
- Caso haja testamento, deve-se propor a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento;
- Caso eleita a via extrajudicial
- Abertura do inventário e nomeação do inventariante;
- Emissão do Termo de Inventariante;
- Elaboração da Minuta do Inventário pelo advogado;
- Elaboração da Minuta da Escritura Pública pelo cartório;
- Pagamento dos tributos (ITCMD), de acordo com as alíquotas estaduais;
- Lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha;
- Caso eleita a via judicial
- Proposição da Ação de Inventário e nomeação do inventariante;
- Emissão do Termo de Inventariante;
- Tramitação do processo judicial;
- Pagamento dos tributos (ITCMD), de acordo com as alíquotas estaduais;
- Expedição do formal de partilha;
- Transferência dos bens no Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, etc;
I.4 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Não há necessidade de inventariar:
- Seguro de vida;
- Saldo de salários e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Previdência privada, ainda que o entendimento não seja pacífico sobre o tema, portanto com risco de ação da Fazenda Púbica para cobrança do ITCMD;



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